CENTRAL DE ATENDIMENTO 3041-9533(61)

Palavras mais Usadas

•    ADJUDICAÇÃO: Aquisição do bem penhorado no leilão pelo exequente, pelo credor com garantia real, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelos descendentes ou ascendentes do executado;
•    ARREMATAÇÃO: Compra do bem no leilão por pessoas não envolvidas nos processos;
•    ARREMATANTE: Aquele que arremata; que comprou ou compra em leilão;
•    AUTO DE ARREMATAÇÃO: Atestado em qual o leiloeiro declara quem foi o comprador, valor pago e condições de pagamento.
•    AUTOS: Processo, normalmente referimos ao Processo completo e originário na Justiça;
•    AVALIAÇÃO: Valor estimado atribuído pelo avaliador para o bem; preço do bem sem desconto;
•    BEM PENHORADO: Bem destinado a leilão para pagamento da dívida do executado;
•    CARTA DE ARREMATAÇÃO: Documento semelhante a um recibo expedida pela Justiça ao arrematante que lhe dá direito a retirar/tomar posse do bem arrematado e registrá-lo junto aos órgãos competentes (Cartório Imobiliário, Detran e outros), no caso de imóvel, vale como escritura, no caso de veículo como recibo de transferência;
•    COMARCA: Denominação utilizada pela Justiça Estadual para demarcação da abrangência ou região;
•    DESCONTO: Porcentagem do desconto em relação a avaliação e o lance mínimo; é o lance mínimo do bem no leilão;
•    EMBARGOS À EXECUÇÃO DO DEVEDOR: Recurso utilizado para contestar a execução alegando falha processual, pagamento da dívida ou extinção da dívida;
•    EMBARGOS À ARREMATAÇÃO: Recurso utilizado para contestar a arrematação,alegando falta de intimação do leilão, preço vil, nulidades processuais diversas e outras;
•    EMBARGOS DE TERCEIROS: Recurso utilizado por uma pessoa alheia ao processo para informar ao juízo que o bem ou parte do bem que foi penhorado na execução lhe pertence evitando-se que a parte que lhe pertence seja leiloada. Pode ser oposto por um credor hipotecário que não foi intimado (maioria dos casos), locatário de imóvel e outros;
•    EXECUTADO: Réu; Pessoa Física ou Jurídica que tem seus bens leiloados para pagamento de dívida em favor do Exequente/Credor;
•    EXEQUENTE: Autor; Pessoa Física ou Jurídica que move uma ação na Justiça para receber uma dívida do executado;
•    FIEL DEPOSITÁRIO: Pessoa nomeada pela Justiça para guardar o bem penhorado;
•    HASTA PÚBLICA: leilão judicial promovido por serventuário da Justiça ou Leiloeiro Oficial.
•    INTIMAÇÃO: Documento que comunica às partes sobre algum acontecimento no processo;
•    LANCE MÍNIMO: Valor mínimo que deve ser vendido/oferecido/ofertado a um bem;
•    LEILÃO: Venda pública de bens a quem oferece maior lanço, efetuada sob pregão de leiloeiro matriculado;
•    LEILÃO EXTRAJUDICIAL: Leilão de iniciativa privada, geralmente realizado por órgãos públicos, prefeituras, autarquias, bancos e outros. Leilão que não foi originado diretamente das Justiças;
•    LEILOEIRO: Responsável nomeado pela Justiça para realização do leilão. 
•    ÔNUS: É tudo que grava o bem – hipoteca, penhora, alienação fiduciária, dentre outros;
•    PARTE IDEAL: Penhora parcial de um bem, geralmente de imóvel ainda nãodesmembrado; Metragem correspondente apenas a parte leiloada de um terreno de área maior;
•    PORTARIA: São as regras criadas pelo Juiz para sua Vara;
•    PRAÇA: 1º Leilão (Normalmente os bens só podem ser vendidos pelo valor da avaliação);
•    PREÇO VIL: Preço considerado muito abaixo do valor de mercado, não permitido pelo Juiz; valor exageradamente inferior ao valor do bem; Porcentagem mínima para calcular o lance mínimo sobre o valor da avaliação;
•    PREGÃO: Declarar, anunciar em público o início do leilão;
•    REMIÇÃO: Pagamento da dívida; Corresponde ao benefício legal que o proprietário da coisa possui para reavê-la, pagando a dívida que tem com o credor;
•    REMISSÃO: Tem o sentido de perdão da dívida, que pode ser concedida pelo exequente;
•    SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO LEILÃO: O bem pode ser vendido, porém a carta de arrematação só sairá após o Juiz ter julgado os embargos ou cumprimento de acordo de parcelamento;
•    TERRENO FOREIRO: Terreno foreiro é o imóvel cuja transmissão ocorre somente no que se refere o seu domínio útil, ou seja, o direito de usar e usufruir do imóvel,através de um contrato de aforamento, direito este garantido mediante o pagamento de certa quantia em dinheiro, anualmente ao proprietário do imóvel, denominado foro. Em geral ocorre com bens pertencentes aos Municípios, Estados e União, mas também poderá ocorrer sobre um bem particular. Em caso de leilão de bem foreiro, o arrematante estará adquirindo tão somente o direito à exploração da área leiloada, posto que a propriedade do imóvel continuará a ser daquele que possui o direito ao recebimento do foro;
•    VENDA DIRETA: Venda autorizada pelo Juiz após o 2º leilão (e o bem não foi vendido), onde se estabelece um prazo para que o leiloeiro possa vender determinado bem a quem der maior lance, diretamente com a empresa.

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