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ENCERRADO
9ª Vara Cível de Brasília
Data

09/08/2021 às 13:00:00

Data

12/08/2021 às 13:00:00

LOCAL: CRUZEIRO-DF
TJDFT Brasília, 9ª Vara Cível

No 1º pregão o valor do lance mínimo corresponde ao valor da avaliação; caso não haja arrematante, o valor do lance mínimo no 2º pregão corresponderá a 60% do valor da avaliação.

Conforme edital, os débitos anteriores à arrematação de natureza propter rem (por exemplo: débitos condominiais) e os débitos tributários anteriores (por exemplo: IPTU e TLP) sub-rogam-se sobre o preço da arrematação

SENTENÇA N. 0733661-90.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ABREU & GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS. A: RODRIGO DE ABREU JAYME GUIMARAES. Adv(s).: DF30459 - CAIO DE ABREU JAYME GUIMARAES. R: NARA NUBIA LOPES HOLANDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: JAQUELINE LOPES HOLANDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: RILBEN RIBEIRO SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: JANAINA HOLANDA LOPES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MARLENE LOPES HOLANDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MOACIRA TEGONI GOEDERT. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733661-90.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO DE ABREU JAYME GUIMARAES, ABREU & GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: NARA NUBIA LOPES HOLANDA SENTENÇA Frente ao esclarecimento prestado ao ID 100398117, homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos ao ID 99639584, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença. Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea ?b? do inciso III do artigo 487 do CPC. Sem custas e honorários. Ante os termos do acordo, aplica-se o disposto no artigo 922 e parágrafo único do CPC, e, assim, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida. Nessa perspectiva, a marcha processual ficará suspensa até o prazo estipulado para o cumprimento integral da obrigação, qual seja 30.06.2023. Registro, por oportuno que quanto aos demais processos citados no aludido acordo, devem as partes requererem nos respectivos processos a homologação do acordo. Não havendo outros requerimentos, suspenda-se o curso até 30.06.2023. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2021 22:42:37. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito


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